AGRAVO – DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA, NOS PONTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, em execução fiscal.2. O agravante sustentou, em suma, que não houve o transcurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em verificar o decurso do lustro prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Foram apresentados argumentos apenas em sede de agravo, de sorte que, não podem ser conhecidos, por se tratarem de inovação recursal.5. Eventual ofensa ao princípio da colegialidade está devidamente superada, diante da apreciação desta insurgência por este ...
(TJSC; Processo nº 5033760-35.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6911045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5033760-35.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
C. G. D. S. ajuizou a presente ação rescisória em face de M. A. S., tendo por objeto acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Civil deste Tribunal, que manteve o julgamento de procedência da ação reivindicatória anteriormente ajuizada pela ora ré. Asseverou o autor que a decisão rescindenda fere o art. 966, inc. V, do Digesto Processual Civil.
Monocraticamente, indeferi a inicial, porquanto ausentes os requisitos necessários à ação rescisória (evento 13, DESPADEC1).
O autor, então, interpôs o presente agravo interno, alegando que "a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar o pedido de indenização pelas benfeitorias como inovação recursal. Partindo dessa premissa, importa ressaltar que a análise da posse e da propriedade do imóvel, fulcrada nos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil, é o cerne da controvérsia. A legislação civil, ao tratar da posse de boa-fé, estabelece o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento".
Asseverou que "a discussão sobre as benfeitorias, portanto, emerge naturalmente da análise possessória. O debate acerca da posse, inevitavelmente, conduz à avaliação das melhorias realizadas no imóvel, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias. A própria natureza da posse, em suas diversas nuances, impõe a consideração das benfeitorias como elemento intrínseco à relação jurídica estabelecida entre as partes".
Afirmou que, em decorrência disso, "conclui-se que a decisão agravada, ao considerar o pedido de indenização como inovação recursal, incorreu em flagrante equívoco, merecendo reforma. A matéria, embora não expressamente nomeada, é inerente à discussão possessória, representando uma consequência lógica e necessária da análise dos fatos e do direito aplicável".
Por outro lado, defendeu que "a decisão agravada não conferiu a devida atenção à alegação de usucapião apresentada pelo Agravante", pois "apresentou elementos fáticos e de direito que sustentam a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade".
Por fim, salientou que "a posse do Agravante, exercida com boa-fé e justo título, não foi desconstituída pela notificação, razão pela qual a decisão agravada, neste ponto específico, merece ser reformada, a fim de afastar a obrigação de pagamento dos aluguéis".
Diante desses argumentos, requer o provimento do agravo interno (evento 19, AGR_INT1).
VOTO
1 As insurgências contra o não conhecimento, na decisão rescindenda, da pretensão de indenização por benfeitorias e contra a condenação ao pagamento de aluguéis são inovadoras. Até agora, em momento algum do trâmite processual, o recorrente debatera essas questões, motivo pelo qual as teses não foram apreciada na decisão agravada.
Mais do que isso, a pretensão não tem como ser examinada em razão dos limites objetivos do pedido, que foram fixados na petição inicial.
Veja-se que nessa peça, apesar de se mostrar contrária ao resultado da ação reivindicatória, esclarecendo o autor que foi desalijado do bem e condenado ao pagamento de aluguéis, e que seu recurso não foi conhecido quanto à alegação de indenização por benfeitorias, expôs-se como motivação para a ação rescisória o seguinte motivo: "Se observa que o acórdão ao manter incólume a r. sentença (Evento 153) acaba por violar norma federal e cerceia o direito à defesa, vez que reconheceu o pedido da demandante sem que houvesse o preenchimento dos requisitos essenciais ao deferimento da ação reivindicatória".
Em nenhum momento da peça vestibular questionou-se irregularidade no fato de não ter sido conhecido pela decisão rescindenda o argumento de que o autor deveria ser indenizado por benfeitorias.
Da mesma maneira, apesar de a ação rescisória ter por objeto anular o julgamento de procedência do pedido reivindicatório, cuja consequência, sem dúvida, resultaria, por arrastamento, na exclusão da condenação por si sofrida ao pagamento de aluguéis no período do esbulho, não se apontou como motivação para rescindir o julgado alegação de que seria possuidor de boa-fé. Todavia, é justamente esse fundamento fático inovador mediante o qual o autor, agora, busca ver reconhecida irregularidade na condenação por si sofrida para reparar valor equivalente a aluguéis.
Assim, denota-se que, nestes pontos, o insurgente incorreu em inovação recursal (CPC, art. 1.013), o que importa o não conhecimento parcial do agravo interno.
É nesse sentido que tem se posicionado esta Corte de Justiça:
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA, NOS PONTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, em execução fiscal.
2. O agravante sustentou, em suma, que não houve o transcurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em verificar o decurso do lustro prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Foram apresentados argumentos apenas em sede de agravo, de sorte que, não podem ser conhecidos, por se tratarem de inovação recursal.
5. Eventual ofensa ao princípio da colegialidade está devidamente superada, diante da apreciação desta insurgência por este Sodalício.
6. A jurisprudência do TJSC e o STJ, consoante recursos repetitivos, autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de provocação da Fazenda Pública, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF.
7. No caso concreto, não se interrompeu, ou suspendeu, o curso do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido, em parte, e, nesta extensão, desprovido" (AC n. 0800570-73.2012.8.24.0038, Des. Júlio César Knoll).
"AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO DEFERIR PROVISORIAMENTE A JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.
ALEGAÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA QUE TERIAM PREJUDICADO A DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA SEDE. [...]" (AI n. 5036491-04.2025.8.24.0000, Des. Haidée Denise Grin).
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, VIII, E RITJSC, ART. 132, XV). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO; MULTA APLICADA.
[...]
3. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente impugne específica e pontualmente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico autoriza o não conhecimento parcial do agravo interno (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmulas STJ 182 e 287; STF 284).
4. Configura inovação recursal a apresentação, apenas no agravo interno, de tese relativa a contrato que não constituiu objeto de insurgência no apelo; matérias novas não podem ser conhecidas.
[...]" (AC n. 5003761-76.2023.8.24.0042, Des. Alex Heleno Santore).
No mesmo sentido, deste Grupo, colhe-se:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E O DEPÓSITO PRÉVIO.
PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES.
SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ARGUMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. TESE DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO SUSCITADA EM RÉPLICA E INAUGURADA NA PEÇA DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO OPERADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. [...]" (Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5007574-48.2020.8.24.0000, Des. Carlos Roberto da Silva).
Não se conhece do recurso do autor nestes pontos.
2 Passando-se à análise do mérito deste agravo interno, há de se anotar que beira a falta de dialeticidade, repetindo-se falhas processuais já presentes na petição inicial, que não deixaram evidentes os motivos pelos quais a pretensão rescindenda deveria ser acolhida.
Dada essa mera repetição de argumentos não evidenciadores do equívoco no indeferimento da inicial, valho-me dos fundamentos presentes na decisão agravada como motivo de decidir, conforme reconhecidamente admitido no Tema 1.306 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5033760-35.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:
Ação rescisória visando à desconstituição de decisão proferida em ação reivindicatória, sob alegação de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC). Em decisão monocrática foi indeferida a petição inicial por ausência dos requisitos legais. Interposição de agravo interno pelo autor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Na ação rescindenda deveria ter sido conhecido o pedido de indenização por benfeitorias; (2) Era incabível à condenação ao pagamento de aluguéis, porquanto era possuidor de boa-fé; (2) Existência de violação manifesta à norma jurídica que justificaria o cabimento da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) As teses relativas à indenização por benfeitorias e à condenação ao pagamento de aluguéis não foram suscitadas na petição inicial da ação rescisória, configurando inovação recursal, razão pela qual não podem ser conhecidas; (2) A decisão rescindenda foi proferida com base em interpretação razoável das provas e da legislação aplicável, não havendo demonstração de violação manifesta à norma jurídica; (3) A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, de maneira que é incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO: Recurso do autor conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos citados: CPC, arts. 966, V; 932, IV e V; 1.013; 1.021, §1º; 373, I.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt na AR 5.791, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AR 2.931/SP, Rel. Min. Castro Filho; STJ, AR 459, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; TJSC, AC n. 0800570-73.2012.8.24.0038, Rel. Des. Júlio César Knoll; TJSC, AI n. 5036491-04.2025.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin; TJSC, AC n. 5003761-76.2023.8.24.0042, Rel. Des. Alex Heleno Santore; TJSC, AR n. 5007574-48.2020.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa porção, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911046v7 e do código CRC 6a590987.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:55:34
5033760-35.2025.8.24.0000 6911046 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/11/2025
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5033760-35.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas